Direito Processual Civil · Holding Familiar e Sucessão

Cláusulas processuais em holdings familiares: como o art. 190 do CPC pode prevenir litígios entre herdeiros

Uma holding familiar é criada, quase sempre, para evitar conflito. Organiza bens, define regras de sucessão, concentra a gestão em uma única estrutura. Mas a experiência prática — e a jurisprudência recente — mostra algo incômodo: a holding também pode se tornar o palco de novos litígios, sobretudo quando falta clareza sobre como um eventual conflito entre herdeiros ou sócios seria conduzido. Existe uma ferramenta pouco explorada para reduzir essa imprevisibilidade, e ela não vem do direito societário nem do direito de família: vem do Código de Processo Civil.

O que é o negócio jurídico processual, em termos práticos

Desde 2015, o art. 190 do CPC permite que as partes de uma relação jurídica ajustem, entre si, como um eventual processo judicial vai funcionar — antes mesmo de o litígio existir. É o chamado negócio jurídico processual (NJP): um acordo sobre o procedimento, não sobre o direito material em disputa.

Na prática, isso significa que sócios e herdeiros de uma holding familiar podem, ainda em clima de consenso, definir regras como: qual será o foro competente, se haverá mediação obrigatória antes de qualquer ação judicial, como será dividido o ônus da prova em uma disputa sobre apuração de haveres, ou em que prazo os documentos contábeis da empresa deverão ser disponibilizados em caso de conflito.

Essa autonomia não é ilimitada. A cláusula processual só é válida se as partes tiverem plena capacidade, se não houver vulnerabilidade entre elas, se o objeto for lícito e se a convenção não for imposta de forma abusiva. E, principalmente: o negócio processual não pode afastar garantias como o contraditório, nem substituir atribuições que são exclusivas do juiz.

Por que isso importa especialmente na holding familiar

A holding familiar reduz a litigiosidade sucessória, mas não a elimina — essa é uma distinção que a doutrina reforça e que a prática confirma. Quando faltam regras claras sobre votação, transferência de quotas ou critérios de avaliação patrimonial, a própria estrutura criada para prevenir conflitos pode se tornar o ambiente em que eles surgem.

É nesse ponto que o negócio jurídico processual se conecta a instrumentos que a consultoria patrimonial já utiliza — o protocolo familiar (que trata da relação entre os membros da família) e o acordo de sócios (que disciplina o exercício dos direitos societários). Cláusulas processuais podem ser incorporadas a esses instrumentos para antecipar, dentro dos limites legais, como um eventual conflito futuro será processado.

Cláusulas que podem ser incorporadas ao acordo de sócios ou ao protocolo familiar

Um cuidado é central em todas elas: a cláusula processual só protege a estrutura se a própria holding estiver regularmente constituída. Nenhuma convenção processual, por mais bem redigida que seja, blinda uma holding criada em fraude à legítima ou por simulação.

O que os tribunais já decidiram

O Superior Tribunal de Justiça já fixou um limite importante para o negócio jurídico processual: no REsp 1.810.444/SP, a Corte anulou uma cláusula que permitia à parte credora bloquear ativos financeiros sem sequer garantir o contraditório, por entender que o NJP não pode transferir para os particulares uma atribuição que é exclusiva do juiz.

Já em relação às holdings familiares propriamente ditas, o STJ tem reconhecido, em mais de um julgado, a legitimidade de herdeiros para contestar atos societários que alterem a substância de sua participação, e a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da holding em caso de confusão patrimonial. Em novembro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula uma holding familiar constituída pouco antes do falecimento do patriarca, sem a participação de todos os herdeiros — por entender que a estrutura serviu para fraudar a legítima de uma das sucessoras.

A leitura conjunta desses precedentes deixa um recado claro: existem duas camadas de controle judicial. Uma recai sobre a própria holding — sua regularidade, a ausência de simulação, o respeito à legítima. A outra recai sobre a cláusula processual em si — sua compatibilidade com o contraditório e com as garantias constitucionais do processo.

Conclusão

O negócio jurídico processual não é uma fórmula de "blindagem patrimonial" nem promete eliminar a litigiosidade familiar. Sua função é mais modesta e, por isso mesmo, mais realista: antecipar regras conhecidas por todos, reduzir a imprevisibilidade do procedimento e complementar — nunca substituir — uma estrutura societária e sucessória tecnicamente bem construída. É esse o ponto de encontro entre o direito processual e o planejamento sucessório: usar a autonomia que o CPC já permite para tornar o inevitável desacordo, quando ele acontecer, um pouco mais previsível.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 190.

STJ. REsp 1.810.444/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 25/02/2021.

STJ. REsp 1.424.617/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 2014.

STJ. REsp 1.501.640/SP. Rel. Min. Moura Ribeiro. 3ª Turma. Julgado em 27/11/2018.

STJ. REsp 1.524.130/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 3ª Turma. Julgado em 03/12/2019.

TJSP. 4ª Câmara de Direito Privado. Acórdão de novembro de 2025 (anulação de holding familiar por fraude à legítima).

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2021, v.1.

CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Negócio jurídico processual: definição, limites e espécies à luz da jurisprudência do STJ. Revista de Direito da ADVOCEF, ano XXI, n. 39, nov. 2025.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

Enunciados nº 18, 19 e 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC); Enunciados nº 36 e 37 da ENFAM.

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